Princípios de Enquadramento do Voluntariado da Universidade Autónoma de Lisboa

Considerando:

O valor social, cultural e humano do voluntariado;

A missão que a Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) vem desenvolvendo há mais de duas décadas;

A existência de enquadramento legal nacional das bases do voluntariado (Lei nº 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 389/99, de 30 de setembro);

O preceituado no RJIES, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007 de 10 de setembro) como “prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento” (artº 8), bem como “Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica” (artigo 24º).

Os Estatutos da UAL, cujo artigo 5.º, Missão e Atribuições, fazem eco do artº 8 do RJIES (Aviso 14910/2016 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 228, a 28 de novembro).

Os princípios do Processo de Bolonha que promovem a “transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento das competências dos estudantes, em que as componentes de trabalho experimental ou de projeto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo” (Decreto-lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo DL 107/08 de 25 de Junho),

Aprovam-se os Princípios Gerais do voluntariado da Universidade Autónoma de Lisboa, que a seguir se articulam.

 

Artigo 1.º

Regime jurídico

Neste contexto segue-se o estabelecido na Lei n.º 71/98 de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro que a regulamenta.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

  1. Este regulamento enquadra os programas de voluntariado promovidos e apoiados pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), como exercício de cidadania ativa, ações de interesse social e comunitário, realizados de forma livre, desinteressada, solidária, participativa, responsável e gratuita.
  2. Os programas de voluntariado podem ser executados na UAL ou com entidades parceiras, desde que para o efeito sejam estabelecidos acordos de colaboração com este propósito.

 

Artigo 3.º

Bolsa de pessoas voluntárias

  1. É criada na UAL uma Bolsa de pessoas voluntários que registará aqueles que, através de uma decisão livre, voluntária, desinteressada e responsável, de acordo com as sua aptidões próprias e no seu tempo livre, se proponham e disponibilizem a participar de forma regular nas ações ou nos programas de voluntariado de âmbito transversal promovidos ou apoiados pela Universidade Autónoma de Lisboa e desenvolvidos no respeito pelos princípios definidos no presente documento.
  2. As pessoas voluntárias podem ser alunos, ex-alunos, funcionários docentes e não docentes, aposentados ou jubilados.
  3. A Bolsa de voluntários será gerida por uma Comissão de Voluntariado, constituída por um máximo de 5 membros, nomeados pelo reitor, e coordenada por um dos seus membros.
  4. As candidaturas à Bolsa de voluntários estão abertas em permanência e realizam-se através do preenchimento de formulário eletrónico disponível na Secretaria Virtual.
  5. Para cada atividade de voluntariado, a Comissão selecionará as pessoas com perfil mais adequado à finalidade em causa.

 

Artigo 4.º

Programa de Voluntariado

  1. Para cada ação identificada e aprovada é criado um Programa de voluntariado que definirá os objetivos, a natureza, o conteúdo, a finalidade e duração do trabalho a realizar pelas pessoas voluntárias, bem como as relações com entidades parceiras, se for o caso.
  2. Não são consideradas atividades de voluntariado:
  3. Estágios curriculares;
  4. Atividades obrigatórias ou de avaliação de unidades curriculares;
  5. Atividades na Associação de Estudantes.

 

Artigo 5º

Horários do trabalho voluntário

1.Os horários do programa de voluntariado serão desfasados com o das atividades letivas.

 

Artigo 6º

Seguro Obrigatório

1 – A proteção da pessoa voluntária em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela Universidade Autónoma de Lisboa, ou pela entidade promotora, mediante seguro de grupo a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

2 – O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente ou de incapacidade temporária.

 

Artigo 7º

Acreditação e certificação do trabalho voluntário

  1. A acreditação do trabalho voluntário efetua-se mediante a assinatura do contrato de voluntariado por ambas as partes.
  2. A UAL emite um certificado de voluntariado, com indicação do programa ou ação realizada, local e datas de início e conclusão, desde que cumprido 90% da ação e desde que a avaliação seja positiva.
  3. A certificação será incluída nas informações complementares do suplemento ao diploma do estudante.

 

Artigo 8º

Direitos da pessoa voluntária

São direitos da pessoa voluntária na UAL:

  1. a) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário, quando validados pela Comissão de Voluntariado;
  2. b) Ser ouvida na preparação das decisões da Comissão que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
  3. c) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de saúde, higiene e segurança;
  4. d) Receber as indemnizações, subsídios ou pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou de doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
  5. e) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de um programa de voluntariado, desde que previamente autorizadas e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela UAL.

 

Artigo 9º

Deveres da pessoa voluntária

São deveres da pessoa voluntária:

  1. a) Observar os princípios éticos e deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam, bem como a privacidade de toda e qualquer informação obtida através da UAL;
  2. b) Observar os princípios orientadores e cumprir o programa de voluntariado;
  3. c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
  4. d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do programa de voluntariado;
  5. e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
  6. f) Colaborar com a Comissão de Voluntariado, respeitando as opções da UAL e seguindo as orientações técnicas da Comissão;
  7. g) Não assumir o papel de representante da Universidade Autónoma de Lisboa sem o conhecimento e autorização prévia desta;
  8. h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário nos termos do programa acordado com a Comissão;
  9. i) Utilizar devidamente e nunca abusivamente a identificação como pessoa voluntária no exercício da sua atividade;
  10. j) Manter a Comissão de Voluntariado informada acerca da evolução do programa de voluntariado.

 

Artigo 10º

Avaliação

Qualquer programa de voluntariado da UAL é objeto de avaliação final por parte da Comissão de Voluntariado, com a participação da pessoa voluntária e a entidade onde este exerceu a sua atividade.

No final da atividade de voluntariado o estudante deverá elaborar um Relatório Sumário.

 

Artigo 11º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

  1. A pessoa voluntária que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Comissão com a maior antecedência possível.
  2. A Comissão pode dispensar a colaboração da pessoa voluntária a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
  3. A Comissão pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração da pessoa voluntária em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento do programa ou da violação de princípios ou normas do voluntariado por parte da pessoa voluntária.

 

Artigo 12º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos com recurso à legislação aplicável ou por decisão dos órgãos estatutariamente competentes da UAL.

 

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente documento entra em vigor logo que aprovado pelo Reitor e publicitado no Sistema de Informação da UAL.